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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15857 de 21 de Junho de 2022

Altera a Lei nº 12.495, de 18 de maio de 2006, modificando a competência da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 2022.


Art. 1º

Na Lei nº 12.495, de 18 de maio de 2006, que cria Comarcas, Varas Judiciais, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá outras providências, o parágrafo único do art. 15 passa a ter a seguinte redação: Art. 15. ... Parágrafo único. Os Juizados criados no "caput" terão competência para atender aos processos de execução criminal relativos às penas privativas de liberdade, figurando como Comarcas integrantes São Leopoldo, Portão, Montenegro, Dois Irmãos, Igrejinha, Sapiranga, Esteio, Campo Bom, Sapucaia do Sul, São Sebastião do Caí, Taquara, Parobé, Estância Velha e Três Coroas, com os respectivos estabelecimentos prisionais, incluindo sob sua jurisdição, ainda, a Penitenciária Estadual do Jacuí, localizada em Charqueadas, e a Colônia Penal Agrícola General Daltro Filho.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições legais em contrário.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15857 de 21 de Junho de 2022