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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15805 de 03 de Março de 2022

Inclui o doador regular de sangue nos grupos prioritários para imunização contra o vírus Influenza A (H1N1) no âmbito da rede pública do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica incluído o doador regular de sangue nos grupos prioritários para receber gratuitamente a imunização contra o vírus Influenza A (H1N1) na rede pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles portadores da carteira de doador válida, que realizam pelo menos 3 (três) doações, no caso de homens, e 2 (duas), no caso de mulheres, por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.