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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15787 de 23 de Dezembro de 2021

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Cultura em Dia, da Secretaria da Cultura, e o Programa de Recuperação de Créditos "Fair Play", da Secretaria do Esporte e Lazer.

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Art. 4º

O devedor que aderir aos Programas poderá liquidar os débitos de que trata o art. 2º desta Lei mediante opção por uma das seguintes modalidades:

I

pagamento em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes à multa e juros incidentes sobre o débito, sendo calculado o montante devido pela aplicação do IPCA-E ao valor histórico apontado para vencimento;

II

pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros incidentes sobre o débito; ou

III

pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros incidentes sobre o débito.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15787 /2021