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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15787 de 23 de Dezembro de 2021

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Cultura em Dia, da Secretaria da Cultura, e o Programa de Recuperação de Créditos "Fair Play", da Secretaria do Esporte e Lazer.

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Art. 3º

A adesão aos Programas de Recuperação de Créditos de que trata esta Lei implica:

I

a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei; e

II

o dever de pagar integralmente as parcelas, de acordo com a modalidade de adesão.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15787 /2021