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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15786 de 23 de Dezembro de 2021

Altera a Lei nº 15.651, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências; a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências; e a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP.

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Art. 2º

Na Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências, os arts. 4º e 5º passam a ter a seguinte redação: Art. 4º O Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – Pró-Social/RS, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos sociais da organização da sociedade civil, sediados no Estado, na forma estabelecida por esta Lei. Parágrafo único. O Cadastro Estadual do Proponente – CEP, do Pró-Social/RS, terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social. Art. 5º Eventuais saldos dos recursos financeiros de projetos financiados por esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva – FEAISP.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15786 /2021