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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15786 de 23 de Dezembro de 2021

Altera a Lei nº 15.651, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências; a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências; e a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP.

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Art. 1º

Na Lei nº 15.651, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no art. 1º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 1º ...................... Parágrafo único. Os incentivos fiscais e financeiros serão destinados, respectivamente, aos financiadores e aos executores, sediados no Estado, de projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

II

no art. 3º, os incisos II, IV, V e VI passam a ter a seguinte redação: Art. 3º ..................... .................................... II - incubação de Organizações não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, cooperativas e associações que atuem em atividades de reciclagem; ................................. IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - aquisição de equipamentos e de veículos específicos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; ...................................

III

o art. 5º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Os projetos de financiamento que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem e aqueles que se habilitarem aos editais do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social Produtiva – FEAISP, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012, deverão ser protocolados na Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, para tramitação no âmbito do SISAIPE/RS. Parágrafo único. Na habilitação e seleção de projetos de reciclagem financiados pelo FEAISP, de que trata o “caput” deste artigo, poderão ter prioridade as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.

Art. 1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15786 /2021