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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15785 de 23 de Dezembro de 2021

Fixa, para o exercício de 2022, o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências.

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Art. 1º

Os limites globais autorizados para concessão de incentivos fiscais aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no exercício de 2022, por meio do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, e dá outras providências, são fixados em:

I

R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para aplicação em projetos desportivos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, conforme previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;

II

R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para aplicação em projetos de assistência social do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, conforme previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002;

III

R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para aplicação em projetos culturais do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, conforme previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010.

Parágrafo único

As concessões previstas neste artigo dependem de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, por meio de aprovação de convênio.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15785 /2021