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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15785 de 23 de Dezembro de 2021

Fixa, para o exercício de 2022, o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS, previstos na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS - e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15785 /2021