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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15761 de 15 de Dezembro de 2021

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências.

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Art. 4º

Será constituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma força-tarefa específica para tratar das edificações destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, à qual deverá ser conferida prioridade, e outra para as edificações afetadas ao serviço público estadual em geral, as quais serão encarregadas do planejamento, coordenação e execução das ações referentes ao Programa de que trata esta Lei.

§ 1º

Competirá à Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas a coordenação das forças-tarefas de que trata o “caput” deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação.

§ 2º

As atividades das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo serão executadas por servidores contratados emergencialmente.