Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15761 de 15 de Dezembro de 2021

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndio das edificações afetadas ao serviço público estadual, especialmente as destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, a fim de que obtenham Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - ou de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria de Obras e Habitação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Será constituída, por ato do Chefe do Poder Executivo, uma força-tarefa específica para tratar das edificações destinadas ao funcionamento de escolas públicas da rede estadual de ensino, à qual deverá ser conferida prioridade, e outra para as edificações afetadas ao serviço público estadual em geral, as quais serão encarregadas do planejamento, coordenação e execução das ações referentes ao Programa de que trata esta Lei.

§ 1º

Competirá à Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas a coordenação das forças-tarefas de que trata o “caput” deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação.

§ 2º

As atividades das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo serão executadas por servidores contratados emergencialmente.