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Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021

Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.

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Art. 70

Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário, subsidiariamente a esta Lei, as normas da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e, naquilo que compatível, o disposto na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980.

Parágrafo único

A instituição de qualquer parcela, inclusive de caráter indenizatório, depende de Lei específica.