Artigo 70 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15737 de 30 de Novembro de 2021
Dispõe sobre a unificação dos quadros de pessoal dos servidores efetivos e dos cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição do Plano de Carreiras, Cargos, Funções e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário, subsidiariamente a esta Lei, as normas da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e, naquilo que compatível, o disposto na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980.
Parágrafo único
A instituição de qualquer parcela, inclusive de caráter indenizatório, depende de Lei específica.