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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15660 de 13 de Julho de 2021

Altera a Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências, ampliando o rol de pessoas protegidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2021.


Art. 1º

Na Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência e dá outras providências, o art. 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º Consideram-se, para efeitos desta Lei, vítimas da violência: I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial, em detrimento de seus direitos e garantias fundamentais como consequência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais; II - o cônjuge, companheiro ou companheira da pessoa designada no inciso I; III - o ascendente e o descendente menor de 21 (vinte e um) anos, em qualquer grau, ou o parente colateral até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso I; IV - a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la; V - a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes e/ou ao processo judicial específico; e VI - servidores públicos, civis ou militares, que no exercício da função de agente de segurança pública sofram lesões físicas ou mentais ou violação de seus direitos e garantias fundamentais.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15660 de 13 de Julho de 2021