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Artigo 51, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 51

São obrigações da concessionária:

I

prestar serviços adequados;

II

obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

III

efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

IV

priorizar a utilização de terrenos públicos, conforme necessidade, mediante autorização do poder competente, para prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, bem como promover desapropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas, pelo Poder Concedente, de utilidade pública para a prestação dos serviços;

V

fornecer os relatórios necessários ao Poder Concedente sobre a administração dos serviços de distribuição de gás canalizado prestados pela concessionária; e

VI

permitir o acesso dos funcionários do Poder Concedente e dos demais órgãos de fiscalização legalmente habilitados às instalações da concessionária e aos registros de contabilidade pertinentes, precedido de notificação e durante horário normal de trabalho.

§ 1º

As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.

§ 2º

Declarada a caducidade do contrato, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, aos ônus, às obrigações ou aos compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.