Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021
Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
Acessar conteúdo completoArt. 51
São obrigações da concessionária:
I
prestar serviços adequados;
II
obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;
III
efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;
IV
priorizar a utilização de terrenos públicos, conforme necessidade, mediante autorização do poder competente, para prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, bem como promover desapropriações e instituir servidão ativa das áreas declaradas, pelo Poder Concedente, de utilidade pública para a prestação dos serviços;
V
fornecer os relatórios necessários ao Poder Concedente sobre a administração dos serviços de distribuição de gás canalizado prestados pela concessionária; e
VI
permitir o acesso dos funcionários do Poder Concedente e dos demais órgãos de fiscalização legalmente habilitados às instalações da concessionária e aos registros de contabilidade pertinentes, precedido de notificação e durante horário normal de trabalho.
§ 1º
As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Concedente.
§ 2º
Declarada a caducidade do contrato, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, aos ônus, às obrigações ou aos compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.