Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de distribuição e de movimentação de gás canalizado, de que trata o § 2º do art. 25 da Constituição Federal, no Estado do Rio Grande do Sul, observará os princípios, as diretrizes e as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

As atividades econômicas de que trata este artigo poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 2º

Incumbe aos agentes do setor do gás natural:

I

explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nas respectivas autorizações, respeitado o previsto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal;

II

permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.