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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15648 de 01 de Junho de 2021

Dispõe sobre a exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece os princípios, as diretrizes e as normas relativas ao referido serviço no Estado do Rio Grande do Sul e altera aLei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

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Art. 1º

A exploração direta ou mediante concessão dos serviços locais de distribuição e de movimentação de gás canalizado, de que trata o § 2º do art. 25 da Constituição Federal, no Estado do Rio Grande do Sul, observará os princípios, as diretrizes e as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

As atividades econômicas de que trata este artigo poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 2º

Incumbe aos agentes do setor do gás natural:

I

explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nas respectivas autorizações, respeitado o previsto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal;

II

permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.