Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, com o objetivo de realizar investimentos dos quais resultem a implantação ou instalação de indústrias ou atividades correlatas à industrial, sendo estas últimas definidas pela Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.
§ 1º
O PROEDI será coordenado pelo SEADAP e sua operacionalização será definida em regulamento.
§ 2º
Considera-se incentivo financeiro o abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis de propriedade do Estado, adquiridos e/ou desapropriados com destinação específica, localizados nos Distritos Industriais do Estado.