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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15646 de 31 de Maio de 2021

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos financeiros às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, através da comercialização de bens imóveis no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 32.666, de 27 de outubro de 1987, com o objetivo de realizar investimentos dos quais resultem a implantação ou instalação de indústrias ou atividades correlatas à industrial, sendo estas últimas definidas pela Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.

§ 1º

O PROEDI será coordenado pelo SEADAP e sua operacionalização será definida em regulamento.

§ 2º

Considera-se incentivo financeiro o abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis de propriedade do Estado, adquiridos e/ou desapropriados com destinação específica, localizados nos Distritos Industriais do Estado.