Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1564 de 16 de Abril de 1886
Concede o beneficio de loterias para diversos serviços.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' concedido o beneficio de loterias para as seguintes obras:
§ 1º
Meia para as da Igreja Catholica da Piedade.
§ 2º
Meia para conclusão das da Igreja de Belém Novo.
§ 3º
Meia, com preferencia as outras para começar-se as do corpo da Igreja Matriz da cidade da Cruz Alta.