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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1564 de 16 de Abril de 1886

Concede o beneficio de loterias para diversos serviços.

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Art. 1º

E' concedido o beneficio de loterias para as seguintes obras:

§ 1º

Meia para as da Igreja Catholica da Piedade.

§ 2º

Meia para conclusão das da Igreja de Belém Novo.

§ 3º

Meia, com preferencia as outras para começar-se as do corpo da Igreja Matriz da cidade da Cruz Alta.