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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15637 de 28 de Maio de 2021

Reconhece como de relevante interesse histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul os Encontros de Carros Antigos.

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Art. 2º

A Secretaria da Cultura fica autorizada a criar, regulamentar e divulgar um calendário anual dos Encontros de Carros Antigos, que serão realizados com abrangência municipal, regional ou estadual, desde que não impliquem aumento de despesa orçamentária do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

A divulgação de que trata o "caput" deste artigo poderá ocorrer em caráter institucional nas mídias oficiais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.