Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A propriedade rural que fornece o leite ou na qual está situada a queijaria deve dispor de curral de espera e ala de ordenha obedecendo a preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar animal.

Parágrafo único

A sala de ordenha deve dispor de:

I

sistema de aquecimento de água quando utilizar tubulações para transferência de leite para adequada higienização dessas tubulações;

II

pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das condições de higiene, durante e após a ordenha;

III

piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material apropriado, com declive suficiente de modo a permitir fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos;

IV

pé-direito adequado à execução dos trabalhos e cobertura de material apropriado que permita a proteção adequada das operações.