Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A propriedade rural que fornece o leite ou na qual está situada a queijaria deve dispor de curral de espera e ala de ordenha obedecendo a preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar animal.
Parágrafo único
A sala de ordenha deve dispor de:
I
sistema de aquecimento de água quando utilizar tubulações para transferência de leite para adequada higienização dessas tubulações;
II
pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das condições de higiene, durante e após a ordenha;
III
piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material apropriado, com declive suficiente de modo a permitir fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos;
IV
pé-direito adequado à execução dos trabalhos e cobertura de material apropriado que permita a proteção adequada das operações.