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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 6º

A propriedade rural que fornece o leite ou na qual está situada a queijaria deve dispor de curral de espera e ala de ordenha obedecendo a preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar animal.

Parágrafo único

A sala de ordenha deve dispor de:

I

sistema de aquecimento de água quando utilizar tubulações para transferência de leite para adequada higienização dessas tubulações;

II

pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das condições de higiene, durante e após a ordenha;

III

piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material apropriado, com declive suficiente de modo a permitir fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos;

IV

pé-direito adequado à execução dos trabalhos e cobertura de material apropriado que permita a proteção adequada das operações.