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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 4º

Para cada tipo de queijo será elaborado um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade.

§ 1º

A elaboração dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade dos diferentes tipos de queijo contará com a participação de uma equipe multidisciplinar coordenada por médico veterinário, incluindo os produtores ou seus representantes, além de pesquisadores, profissionais especializados no tema.

§ 2º

O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável e estabelecido em regulamento técnico específico para cada tipo de queijo, será definido mediante comprovações laboratoriais de atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes.

§ 3º

É permitida a maturação do queijo artesanal em outro estabelecimento, desde que cumpridas as exigências legais e sanitárias cabíveis.