Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para cada tipo de queijo será elaborado um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade.
§ 1º
A elaboração dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade dos diferentes tipos de queijo contará com a participação de uma equipe multidisciplinar coordenada por médico veterinário, incluindo os produtores ou seus representantes, além de pesquisadores, profissionais especializados no tema.
§ 2º
O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável e estabelecido em regulamento técnico específico para cada tipo de queijo, será definido mediante comprovações laboratoriais de atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes.
§ 3º
É permitida a maturação do queijo artesanal em outro estabelecimento, desde que cumpridas as exigências legais e sanitárias cabíveis.