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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 3º

As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem implementar:

I

controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite na propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL - para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT - com uma periodicidade mínima trimestral;

II

boas práticas de ordenha e de fabricação; e

III

controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.

Parágrafo único

As propriedades rurais próximas, fornecedoras de leite às queijarias, devem atender ao disposto neste artigo.