Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem implementar:
I
controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite na propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL - para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT - com uma periodicidade mínima trimestral;
II
boas práticas de ordenha e de fabricação; e
III
controle de potabilidade da água utilizada nas atividades.
Parágrafo único
As propriedades rurais próximas, fornecedoras de leite às queijarias, devem atender ao disposto neste artigo.