Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A queijaria deve possuir responsável técnico, que poderá ser suprido por profissionais técnicos de órgãos governamentais ou privados ou por técnicos de assistência técnica, exceto agentes de fiscalização sanitária.
Parágrafo único
O responsável técnico de que trata o "caput" deverá ser um médico veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.