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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 20

A queijaria deve possuir responsável técnico, que poderá ser suprido por profissionais técnicos de órgãos governamentais ou privados ou por técnicos de assistência técnica, exceto agentes de fiscalização sanitária.

Parágrafo único

O responsável técnico de que trata o "caput" deverá ser um médico veterinário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.