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Artigo 18, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 18

O registro da queijaria deve ser composto com os seguintes documentos:

I

requerimento, conforme modelo padrão;

II

cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoa Física - CPF - e da Inscrição Estadual - IE - ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;

III

cópia do contrato social registrado na junta comercial, quando for pessoa jurídica;

IV

código da propriedade no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA - onde estão os animais;

V

cópia do registro da propriedade e/ou do contrato de arrendamento ou equivalente;

VI

alvará de licença e funcionamento da prefeitura;

VII

exame negativo atualizado de brucelose e tuberculose de todos os animais;

VIII

licenciamento ambiental;

IX

laudo de análise microbiológica da água;

X

planta baixa, compreendendo localização da sala de ordenha e queijaria com equipamentos, pontos de água e rede de esgoto, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados; e

XI

formulário simplificado e "layout" dos rótulos para registro dos queijos contendo as informações necessárias, conforme modelos-padrão, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais e privados.

Parágrafo único

O registro a que se refere o "caput" deste artigo será requerido no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado.