Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O registro da queijaria deve ser composto com os seguintes documentos:
I
requerimento, conforme modelo padrão;
II
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoa Física - CPF - e da Inscrição Estadual - IE - ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;
III
cópia do contrato social registrado na junta comercial, quando for pessoa jurídica;
IV
código da propriedade no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA - onde estão os animais;
V
cópia do registro da propriedade e/ou do contrato de arrendamento ou equivalente;
VI
alvará de licença e funcionamento da prefeitura;
VII
exame negativo atualizado de brucelose e tuberculose de todos os animais;
VIII
licenciamento ambiental;
IX
laudo de análise microbiológica da água;
X
planta baixa, compreendendo localização da sala de ordenha e queijaria com equipamentos, pontos de água e rede de esgoto, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados; e
XI
formulário simplificado e "layout" dos rótulos para registro dos queijos contendo as informações necessárias, conforme modelos-padrão, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais e privados.
Parágrafo único
O registro a que se refere o "caput" deste artigo será requerido no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal individualmente ou por meio de associação ou cooperativa, mediante preenchimento de formulário específico em que o requerente assume a responsabilidade pela qualidade do queijo produzido ou do produto comercializado.