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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.

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Art. 14

Todos os manipuladores envolvidos direta ou indiretamente no processo de produção devem possuir treinamento em boas práticas de ordenha e/ou fabricação, ficando obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade do produto.

§ 1º

Os manipuladores deverão fazer exames de saúde anualmente ou sempre que se fizer necessário.

§ 2º

É obrigatório o uso de uniformes, gorros, calçados próprios e limpos para os manipuladores do queijo.

§ 3º

As propriedades rurais próximas, fornecedoras de leite às queijarias, devem atender ao disposto neste artigo.