Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15615 de 13 de Maio de 2021
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos artesanais de leite cru e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Todos os manipuladores envolvidos direta ou indiretamente no processo de produção devem possuir treinamento em boas práticas de ordenha e/ou fabricação, ficando obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade do produto.
§ 1º
Os manipuladores deverão fazer exames de saúde anualmente ou sempre que se fizer necessário.
§ 2º
É obrigatório o uso de uniformes, gorros, calçados próprios e limpos para os manipuladores do queijo.
§ 3º
As propriedades rurais próximas, fornecedoras de leite às queijarias, devem atender ao disposto neste artigo.