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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15596 de 24 de Fevereiro de 2021

Altera a Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências.

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Art. 1º

Na Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2021 e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 4º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: Art. 4º ............................ Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais, em decorrência da necessidade de ajustes frente à instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da pandemia da COVID-19 no exercício de 2021 e do processo de desestatização de empresas não dependentes.

II

no art. 12, no § 2,º, os incisos III e IV passam a ter a seguinte redação: III - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e IV - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão 06 - Secretaria da Administração Penitenciária, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Administração Penitenciária.

III

no art. 14, no parágrafo único, os incisos III e IV passam a ter a seguinte redação: Art. 14. ............................ Parágrafo único. ............... ........................................... III - as contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública; e IV - as contribuições da área da administração penitenciária, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 - Secretaria da Administração Penitenciária, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Administração Penitenciária.

IV

no art. 27, no inciso II, fica alterada a alínea "b" e ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e", bem como fica alterado o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 27. .......................... .......................................... II - .................................... .......................................... b) juros e amortizações da dívida; .......................................... d) aquisição de vacinas contra a COVID-19; e e) inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes. .......................................... Parágrafo único. A abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, ou que tenham como fonte a reserva de contingência, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

V

no art. 28, fica alterado o inciso VII e ficam acrescentados os incisos XI e XII, com a seguinte redação: Art. 28. .......................... .......................................... VII - utilizar recursos financeiros oriundos de convênios, de transferências obrigatórias e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas; .......................................... XI - executar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente; XII - executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente.

VI

no Anexo de Metas Fiscais, no Demonstrativo 1 - Metas Anuais, o quadro relativo às principais variáveis da economia passa a ser o seguinte: ANEXO DE METAS FISCAIS .......................................... DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS .......................................... Principais Variáveis Variáveis 2021 2022 2023 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 3,40 2,40 2,50 Crescimento Real do PIB RS (% ano) 3,40 2,40 2,50 IPCA (var. % acumulada) 3,32 3,50 3,50 Fonte: Parâmetros utilizados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021 e no Boletim FOCUS/BACEN de 04/01/2021. ..........................................

VII

no Anexo de Metas Fiscais, no Demonstrativo 1 - Metas Anuais, o quadro de informações relativas às Metas Anuais 2021 passa a ter a seguinte redação: ANEXO DE METAS FISCAIS .......................................... DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS .......................................... RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2021 2021 2022 2023 ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100 Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 45.155,91 44.361,33 48.715,16 44.171,02 190,32 -2.071,60 94.882,70 94.882,70 43.249,11 42.488,09 46.658,06 42.305,81 182,28 -1.984,13 90.876,09 90.876,09 8,71% 8,55% 9,39% 8,52% 0,04% -0,40% 18,29% 18,29% 109,38% 107,45% 118,00% 106,99% 0,46% -5,02% 229,83% 229,83% 45.780,90 45.162,37 52.785,57 48.080,22 -2.917,85 -1.834,93 96.717,64 96.717,64 42.135,20 41.565,93 48.582,06 44.251,42 -2.685,49 -1.688,81 89.015,66 89.015,66 8,27% 8,16% 9,53% 8,68% -0,53% -0,33% 17,47% 17,47% 101,59% 100,22% 117,13% 106,69% -6,47% -4,07% 214,62% 214,62% 48.114,50 47.447,86 54.428,14 49.578,22 -2.130,36 -1.715,13 98.432,77 98.432,77 42.658,75 42.067,70 48.256,49 43.956,50 -1.888,80 -1.520,65 87.271,38 87.271,38 8,14% 8,03% 9,21% 8,39% -0,36% -0,29% 16,65% 16,65% 109,74% 108,22% 124,14% 113,07% -4,86% -3,91% 224,50% 224,50% Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (V) Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados. Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 45.942,60 46.972,93 2,2 44.857,28 -4,5 45.155,91 0,7 45.780,90 1,4 48.114,50 5,1 Receitas Primárias (I) 45.092,65 46.446,16 3,0 44.139,06 -5,0 44.361,33 0,5 45.162,37 1,8 47.447,86 5,1 Despesa Total 45.942,60 46.972,93 2,2 50.500,76 7,5 48.715,16 -3,5 52.785,57 8,4 54.428,14 3,1 Despesas Primárias (II) 40.855,38 42.853,90 4,9 45.447,61 6,1 44.171,02 -2,8 48.080,22 8,9 49.578,22 3,1 Resultado Primário (III)=(I-II) 4.237,27 3.592,26 -15,2 -1.308,55 -136,4 190,32 -114,5 -2.917,85 -1633,1 -2.130,36 -27,0 Resultado Nominal -4.294,06 -1.497,00 -65,1 -1.321,72 -11,7 -2.071,60 56,7 -1.834,93 -11,4 -1.715,13 -6,5 Dívida Pública Consolidada 83.768,74 84.434,00 0,8 92.811,10 9,9 94.882,70 2,2 96.717,64 1,9 98.432,77 1,8 Dívida Consolidada Líquida 83.768,74 84.434,00 0,8 92.811,10 9,9 94.882,70 2,2 96.717,64 1,9 98.432,77 1,8 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % Receita Total 49.888,20 48.901,30 -1,98 44.857,28 -8,27 43.249,11 -3,59 42.135,20 -2,58 42.658,75 1,24 Receitas Primárias (I) 48.965,25 48.352,90 -1,25 44.139,06 -8,71 42.488,09 -3,74 41.565,93 -2,17 42.067,70 1,21 Despesa Total 49.888,20 48.901,30 -1,98 50.500,76 3,27 46.658,06 -7,61 48.582,06 4,12 48.256,49 -0,67 Despesas Primárias (II) 44.364,08 44.613,17 0,56 45.447,61 1,87 42.305,81 -6,91 44.251,42 4,60 43.956,50 -0,67 Resultado Primário (III)=(I-II) 4.601,17 3.739,74 -18,72 -1.308,55 -134,99 182,28 -113,93 -2.685,49 -1573,27 -1.888,80 -29,67 Resultado Nominal -4.662,84 -1.558,46 -66,58 -1.321,72 -15,19 -1.984,13 50,12 -1.688,81 -14,88 -1.520,65 -9,96 Dívida Pública Consolidada 90.962,88 87.900,25 -3,37 92.811,10 5,59 90.876,09 -2,08 89.015,66 -2,05 87.271,38 -1,96 Dívida Consolidada Líquida 90.962,88 87.900,25 -3,37 92.811,10 5,59 90.876,09 -2,08 89.015,66 -2,05 87.271,38 -1,96 FONTE: SECRETARIA DA FAZENDA (1) No demonstrativo acima não estão consideradas as transferências intraorçamentárias que geram dupla-contagem e tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas. (2) A dedução das transferências de receita para municípios será realizada na própria receita, afetando dessa maneira tanto a receita quanto a despesa para baixo, e não afetando os resultados.”.