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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 8º

Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei nº 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 9.820 (nove mil oitocentos e vinte) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

§ 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I

nome do servidor e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado;

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação.

Art. 8º, §2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020