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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 7º

Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos temporários para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, e conforme art. 4° da Lei nº 15.123, de 19 de janeiro de 2018.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 150 (cento e cinquenta) contratos de Técnicos Agrícolas.

§ 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Técnicos Agrícolas, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I

nome do Técnico Agrícola e respectiva identificação funcional;

II

regime de trabalho de admissão;

III

órgão e setor de lotação.

Art. 7º, §2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020