Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos temporários para o exercício das funções de Técnico Agrícola, nos termos da Lei nº 13.426, de 5 de abril de 2010, e conforme art. 4° da Lei nº 15.123, de 19 de janeiro de 2018.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 150 (cento e cinquenta) contratos de Técnicos Agrícolas.
§ 2º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Técnicos Agrícolas, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
I
nome do Técnico Agrícola e respectiva identificação funcional;
II
regime de trabalho de admissão;
III
órgão e setor de lotação.