Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais e temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.
§ 1º
A prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a 600 (seiscentos) contratos para a função de Orientador Educacional e 450 (quatrocentos e cinquenta) contratos para a função de Supervisor Escolar.
§ 2º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:
I
nome do Profissional/Especialista e respectiva identificação funcional;
II
função para a qual foi contratado;
III
regime de trabalho de admissão;
IV
órgão e setor de lotação.