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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 6º

Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais e temporários de Profissionais de Educação/Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

§ 1º

A prorrogação dos contratos de que trata o "caput" deste artigo fica limitada a 600 (seiscentos) contratos para a função de Orientador Educacional e 450 (quatrocentos e cinquenta) contratos para a função de Supervisor Escolar.

§ 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Profissionais de Educação/Especialistas de Educação, até 31 de dezembro de 2021, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I

nome do Profissional/Especialista e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado;

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020