Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam prorrogados em até 3 (três) anos, ou até a nomeação de contratados e de contratadas por meio de concurso público, se ocorrer antes daquele prazo, os contratos emergenciais/temporários de professores de que tratam as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, nº 13.126, de 9 de janeiro de 2009, e alterações, e nº 15.348, de 10 de outubro de 2019.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) contratos de professores.
§ 2º
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a Rede Pública Estadual de Recursos Humanos, nos níveis de ensino, disciplinas e municípios onde não houver banco de concursados.
§ 3º
Considera-se, também, caráter emergencial, a necessidade de suprir vagas decorrentes da cedência de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas.