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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15562 de 23 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.

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Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2021 é fixada em R$ 66.915.713.826,00 (sessenta e seis bilhões, novecentos e quinze milhões, setecentos e treze mil, oitocentos e vinte e seis reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Reserva Orçamentária Total da Despesa Administração Direta 41.110.114.000 2.918.497.950 1.338.536.500 45.367.148.450 Autarquias 20.053.242.738 250.448.660 383.899.375 20.687.590.773 Fundações 855.464.284 5.510.319 - 860.974.603 Total Geral 62.018.821.022 3.174.456.929 1.722.435.875 66.915.713.826

§ 1º

A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 1.722.435.875,00 (um bilhão, setecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais), com a seguinte discriminação:

I

R$ 1.318.480.000,00 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, quatrocentos e oitenta mil reais), a título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei n.º 15.488, de 17 de julho de 2020;

II

R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul;

III

R$ 383.899.375,00 (trezentos e oitenta e três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de reserva previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR;

IV

R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a título de reserva de contingência destinada ao cumprimento das demandas oriundas da consulta direta à população, nos termos da Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998.

§ 2º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 6.º, inciso III, desta Lei.

§ 3º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.