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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15555 de 12 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 1º

Toda pessoa acompanhada de Cão de Terapia ou de Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, entende-se por:

I

Cão de Terapia e de Assistência: aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades em suas rotinas, melhorando a sua qualidade de vida;

II

local público: todos os espaços públicos abertos ou fechados, com acesso livre ou restrito;

III

estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.