Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15555 de 12 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Toda pessoa acompanhada de Cão de Terapia ou de Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, entende-se por:
I
Cão de Terapia e de Assistência: aquele treinado para auxiliar pessoas com necessidades especiais ou com enfermidades em suas rotinas, melhorando a sua qualidade de vida;
II
local público: todos os espaços públicos abertos ou fechados, com acesso livre ou restrito;
III
estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.