JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15509 de 19 de Agosto de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, a prorrogar a contratação emergencial e temporária de que trata a Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, e a realizar processo seletivo para formação de cadastro reserva no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 14.995/17, prorrogada pela Lei n.º 15.303, de 18 de julho de 2019, de 3 (três) Especialistas Rodoviários - Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 1º

A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogada novamente, por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 14.995/17, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no DOE-e os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação; e

IV

data de admissão e prorrogação.