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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15509 de 19 de Agosto de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, a prorrogar a contratação emergencial e temporária de que trata a Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, e a realizar processo seletivo para formação de cadastro reserva no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 1 (um) servidor para exercer a função de Especialista Rodoviário - Ciências Jurídicas e Sociais, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do início do exercício do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 3º

A contratação prevista neste artigo observará a lista de classificação da seleção simplificada autorizada pela Lei n.º 14.995, de 3 de maio de 2017, se vigente, e, após expirado o prazo de validade desta, a lista de classificação do cadastro de reserva autorizado por esta Lei.

§ 4º

A contratação será regida, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e o contratado exercerá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 5º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no § 2.º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

§ 6º

No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o DAER/RS publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado; e

III

órgão e setor de lotação.

§ 7º

A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.