Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15474 de 09 de Abril de 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 27 (vinte e sete) servidores, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
I
18 (dezoito) Analistas em Gestão de Saúde; e
II
9 (nove) Peritos e Auditores Médicos.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução do IPE Saúde decorrente da cisão do IPERGS em Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - e Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 15.143 e da Lei n.º 15.144, ambas de 5 de abril de 2018.
§ 2º
O padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" será equivalente ao Grau "A", Nível I, das carreiras de Analista em Gestão de Saúde e Perito e Auditor Médico, do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Saúde, acrescido das gratificações previstas no art. 17 da Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto n.º 51.113, de 10 de janeiro de 2014, e na Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002.
§ 3º
As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo.
§ 4º
As contratações de que trata o "caput" serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto na presente Lei.
§ 5º
As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" são as constantes para os cargos equivalentes na Lei que implementa o Quadro de Pessoal do IPE Saúde.
§ 6º
O pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º
O contrato firmado nos termos do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo;
II
por iniciativa do contratado;
III
(Revogado pela Lei nº 15.852, de 21 de junho de 2022)
§ 8º
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste artigo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e conterá obrigatoriamente:
I
prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
número de vagas a serem preenchidas;
IV
habilitação exigida para cada cargo; e
V
critério de desempate.
§ 9º
O IPE Saúde publicará no DOE-e lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
§ 10
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no § 3.º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
§ 11
Durante o prazo referido no § 3.º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos no IPE Saúde.