Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15474 de 09 de Abril de 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2020.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 27 (vinte e sete) servidores, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução do IPE Saúde decorrente da cisão do IPERGS em Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - e Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 15.143 e da Lei n.º 15.144, ambas de 5 de abril de 2018.
O padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" será equivalente ao Grau "A", Nível I, das carreiras de Analista em Gestão de Saúde e Perito e Auditor Médico, do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Saúde, acrescido das gratificações previstas no art. 17 da Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto n.º 51.113, de 10 de janeiro de 2014, e na Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002.
As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo.
As contratações de que trata o "caput" serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto na presente Lei.
As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" são as constantes para os cargos equivalentes na Lei que implementa o Quadro de Pessoal do IPE Saúde.
O pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste artigo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e conterá obrigatoriamente:
O IPE Saúde publicará no DOE-e lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no § 3.º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.
Durante o prazo referido no § 3.º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos no IPE Saúde.
A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.