Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
Quadro de Pessoal Efetivo do IPE Saúde: o conjunto de cargos de provimento efetivo do IPE Saúde;
II
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do IPE Saúde: o conjunto de cargos em comissão e funções gratificadas do IPE Saúde;
III
cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidade atribuídas a um servidor;
IV
carreira: o conjunto de cargos da mesma denominação, identificados pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
V
grau: a posição do cargo na categoria funcional, representada por meio de letras, sendo a primeira destinada à nomeação por concurso público e as subsequentes, à promoção pelos critérios de merecimento e de antiguidade;
VI
nível: a habilitação relativa ao cargo, representada por algarismos romanos;
VII
vencimento básico: a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, conforme respectivo grau e nível;
VIII
promoção: a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, na respectiva carreira;
IX
progressão: a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente seguinte, na respectiva carreira.