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Artigo 24, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 24

A todos os servidores ativos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415/10, reorganizado pela Lei nº 15.146, de 5 de abril de 2018, é facultado optar pela redistribuição, nos termos do art. 14 da Lei nº 15.146/18 e do art. 60 da Lei Complementar nº 10.098/94, para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Saúde ora criado, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento conjunto das Presidências do IPE Prev e IPE Saúde, a ser editado no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 1º

Os servidores que titulem cargos de provimento efetivo de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Prev que fizerem a opção prevista no "caput" deste artigo serão redistribuídos, juntamente com os respectivos cargos, para as categorias funcionais de Analista de Gestão em Saúde, Perito e Auditor Médico e Técnico de Gestão em Saúde, respectivamente, integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Saúde, ora criado por esta Lei, sendo posicionados no mesmo grau e nível em que se encontrem na data da publicação desta Lei.

§ 2º

No caso de insuficiência de cargos vagos por grau após a opção dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, fica autorizado o acréscimo, de forma excepcional, aos graus e níveis previstos no art. 6º desta Lei, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.

§ 3º

Na hipótese de a opção prevista no "caput" deste artigo incorrer em solução de continuidade na prestação dos serviços, a liberação do servidor optante para o exercício junto ao Instituto escolhido dependerá de prévio provimento de seu cargo, conforme disposto em regulamento.

§ 4º

Enquanto não autorizada a nova lotação do servidor, suas atribuições observarão a previsão contida na lei do Instituto a que estiver prestando seus serviços.

§ 5º

Os servidores de que trata o § 1º deste artigo não terão qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de serviço para fins de vantagens temporais, promoções, férias, Gratificação Natalina, Gratificação de Permanência, aposentadoria, interstício de estágio probatório e quaisquer outros direitos estabelecidos na Lei Complementar nº 10.098/94, e/ou na Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, com a medida prevista neste artigo.